Há trabalhos em que o risco não é exceção: é parte da rotina. Quem lida o tempo todo
com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou enfrenta risco de violência física
convive com a possibilidade de um acidente grave a qualquer momento. Para esses
casos, a lei criou o adicional de periculosidade, um acréscimo de 30% sobre o salário
base. O problema é que esse valor, na prática, costuma ser pago errado ou simplesmente
não pago.

O que conta como atividade perigosa

A periculosidade não se confunde com a insalubridade. A insalubridade trata de agentes
que adoecem aos poucos, como ruído contínuo ou calor extremo. A periculosidade trata
do risco de morte iminente, do acidente súbito e violento. O artigo 193 da CLT lista as
atividades perigosas: contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica, exposição a roubos e outras formas de violência física, caso dos profissionais
de segurança, combate a incêndios e trabalho em motocicleta nas vias públicas.

Uma mudança recente encerrou uma discussão antiga. A Lei nº 14.766/2023 incluiu o
§ 5º no artigo 193 para deixar claro que não há periculosidade pela exposição a
inflamáveis contidos nos tanques de combustível originais de fábrica e nos
suplementares certificados, usados para o consumo do próprio veículo de carga. Com
isso, o motorista de caminhão não tem direito ao adicional só porque dirige um veículo
com tanque grande ou tanque extra homologado, entendimento que o TST já vinha
aplicando.

Sobre o que incide o adicional

Aqui mora um dos erros mais comuns. O artigo 193, § 1º, da CLT é direto: os 30%
incidem apenas sobre o salário-base, sem somar gratificações, prêmios ou participação
nos lucros. Existe uma exceção histórica. Pela Súmula nº 191 do TST, os eletricitários
contratados sob a antiga Lei nº 7.369/1985, ou seja, antes da Lei nº 12.740/2012,
calculam o adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial, não só sobre o salário
estrito. Para os demais trabalhadores, e para os eletricitários admitidos depois de 2012,
vale o salário-base.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) reforçou essa conta. Ao mudar o artigo
457, § 2º, da CLT, ela retirou a natureza salarial de verbas como prêmios, abonos e o
auxílio-alimentação, que não pode ser pago em dinheiro. Como passaram a ser
indenizatórias, essas parcelas não entram para inflar o salário-base que serve de
referência para os 30%.

Os reflexos: onde o valor se multiplica

Quando você recebe periculosidade de forma permanente, ela tem natureza salarial e
se projeta sobre outras verbas. Pela Súmula nº 132, I, do TST, o adicional integra o
décimo terceiro, as férias com o terço constitucional, o FGTS e o aviso prévio indenizado
na rescisão.

Há também o reflexo nas horas extras. As Súmulas nº 132, II, e nº 264 do TST
determinam que a periculosidade entra na base de cálculo das horas extraordinárias. A
lógica é simples: se você estende a jornada continuando dentro da zona de risco, a hora
extra deve ser calculada sobre a hora normal já acrescida dos 30%. Calcular hora extra
sobre o salário-base seco, ignorando a periculosidade, é uma infração da empresa.

O Descanso Semanal Remunerado segue caminho diferente. Para quem recebe por mês,
a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST entende que o cálculo sobre o
salário mensal já inclui os dias de repouso, então não cabe um reflexo separado no DSR;
pagá-lo seria cobrança em dobro. Esse reflexo autônomo no DSR vale apenas para quem
recebe por hora ou por dia.

A perícia e a regra que ninguém pode driblar

Para o direito ser reconhecido, o artigo 195 da CLT exige perícia técnica feita por
médico ou engenheiro do trabalho registrado. A empresa deve manter um laudo de
periculosidade atualizado. Se ele não existe, ou se omite riscos evidentes, você pode
pedir na Justiça uma perícia para provar a exposição real ao perigo.

Esse direito não se negocia. Mesmo depois de a Reforma ter valorizado o negociado
sobre o legislado, o artigo 611-B, inciso XVIII, da CLT proíbe que acordo ou convenção
coletiva suprima ou reduza o adicional de periculosidade. É norma de saúde e
segurança, de ordem pública. Cláusula sindical que tente cortar os 30% ou afrouxar o
conceito de risco é nula.

Um detalhe define muitas ações. A Súmula nº 364 do TST afasta o adicional quando o
contato com o agente perigoso é apenas eventual, isto é, fortuito ou por tempo muito
reduzido na jornada. O ponto central da perícia em juízo é separar esse contato eventual
do contato intermitente, que acontece com frequência rotineira, ainda que em períodos
intercalados, e mantém o direito ao adicional integral.

Quem trabalha exposto ao perigo não pode aceitar o holerite sem conferência. Vale
checar a base de cálculo, confrontar os laudos técnicos da empresa e revisar os reflexos.
Diante de uma redução indevida, a perícia e a ação trabalhista continuam sendo o
caminho para garantir que os 30% pelo risco de vida não fiquem para trás.

Fonte: Assessoria de Imprensa Sal Advocacia Especializada

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