No fim do mês, o dinheiro que cai na conta sem desconto de INSS parece maior, e é fácil concluir que trabalhar sem carteira compensa. Essa conta é enganosa. O custo de não ter o registro não aparece agora; ele se acumula em silêncio e cobra caro lá na frente. Registro não é favor, é obrigação Anotar a carteira de trabalho não é uma escolha do patrão nem uma burocracia opcional. É uma obrigação prevista no artigo 29 da CLT. Quando o vínculo não é registrado, você trabalha sem a rede de garantias que a lei criou e ainda corre contra o relógio: a prescrição de cinco anos (artigo 7º, XXIX, da Constituição) vai apagando os direitos que você não cobrar dentro desse prazo. Isso vale inclusive para a informalidade parcial, quando só uma parte do salário é registrada e o resto é pago por fora. O que você deixa de receber todo mês Comece pelo 13º salário e pelas férias com o terço constitucional. Na informalidade, essas parcelas somem ou são pagas sem o cálculo correto, e juntas representam uma fatia importante da sua renda no ano. O maior buraco, porém, tem nome: FGTS. A cada mês, o empregador deve depositar em uma conta no seu nome o equivalente a 8% da sua remuneração, dinheiro que é seu e que rende com o tempo. Sem registro, esse valor simplesmente não existe. Ao longo de anos, isso equivale a vários salários perdidos, sem contar a multa de 40% que incidiria sobre o FGTS em caso de dispensa sem justa causa. Na hora da saída, o desamparo Quando um empregado registrado é dispensado sem justa causa, ele conta com aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Sem registro, a saída acontece num vácuo: você fica, de início, impedido de pedir o seguro-desemprego, porque o sistema exige a comprovação do vínculo formal. Esse impedimento não é definitivo. Se você ajuíza uma ação e a Justiça reconhece o vínculo, o juiz pode liberar as guias do seguro ou, caso o prazo administrativo já tenha vencido por culpa do empregador, converter o benefício em uma indenização equivalente às parcelas perdidas. Quem precisa provar o quê No processo, o ônus da prova segue regras claras. Se a empresa nega que você tenha prestado serviço, cabe a você provar que a relação de emprego existiu (artigo 818, I, da CLT). Mas se a empresa admite o serviço e apenas alega que era outra coisa, como trabalho autônomo, o ônus vira para ela, que precisa provar essa versão (artigo 818, II). A jurisprudência ajuda o trabalhador. Pela Súmula nº 212 do TST, presume-se que a relação de emprego tende a continuar, então cabe ao empregador provar que ela terminou. A ideia é equilibrar a balança e fazer a verdade dos fatos prevalecer sobre a ausência de papéis. O que caracteriza o vínculo Para o reconhecimento dar certo, vale o princípio da primazia da realidade: o que aconteceu de fato pesa mais do que recibos de autônomo ou contratos civis assinados. A Justiça verifica quatro elementos, tirados dos artigos 2º e 3º da CLT. Pessoalidade: o serviço era prestado por você, sem poder mandar outra pessoa no seu lugar quando quisesse. Habitualidade: o trabalho era constante e fazia parte da atividade da empresa.

Subordinação: você cumpria ordens, horários e fiscalização do empregador. Onerosidade: havia pagamento pelo serviço, ainda que repassado por fora. Provados esses pontos, com extratos bancários, conversas, e-mails e testemunhas, a empresa é condenada a registrar a carteira de forma retroativa, pagar tudo o que foi sonegado e recolher o INSS e o FGTS do período.

Trabalhar sem registro não é um atalho esperto; é transferir para você o risco do negócio do outro. O prejuízo aparece nas parcelas que deixam de cair, no desamparo da saída e no estrago previdenciário lá na frente. O reconhecimento do vínculo na Justiça continua sendo a forma de recuperar esse dinheiro e devolver ao seu trabalho o valor que ele sempre teve. Fonte: Assessoria de Imprensa Sal Advocacia Especializada

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