A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a regra do “negociado sobre o legislado” (Art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização de direitos encontra limites constitucionais rígidos.
O Prevalecimento do Negociado sobre o Legislado
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho têm força de lei para dispor sobre pontos específicos, como:
- Jornada de trabalho e banco de horas.
- Intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de 30 minutos).
- Plano de cargos e salários.
- Teletrabalho e regime de sobreaviso.
Direitos Indisponíveis (Art. 611-B da CLT)
Existem garantias que nunca podem ser reduzidas ou retiradas, nem por acordo coletivo e nem por acordo individual:
- Salário mínimo fixado em lei.
- FGTS e seguro-desemprego.
- Adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno.
- Licença-maternidade (120 dias) e licença-paternidade.
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
A Vulnerabilidade nos Acordos Individuais
Nos acordos firmados diretamente entre patrão e empregado sem participação sindical, a Justiça do Trabalho mantém fiscalização rigorosa contra pressões ou coerção, anulando cláusulas que resultem em alteração contratual prejudicial (Art. 468 da CLT).