A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a regra do “negociado sobre o legislado” (Art. 611-A da CLT). Contudo, a flexibilização de direitos encontra limites constitucionais rígidos.

O Prevalecimento do Negociado sobre o Legislado

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho têm força de lei para dispor sobre pontos específicos, como:

Direitos Indisponíveis (Art. 611-B da CLT)

Existem garantias que nunca podem ser reduzidas ou retiradas, nem por acordo coletivo e nem por acordo individual:

A Vulnerabilidade nos Acordos Individuais

Nos acordos firmados diretamente entre patrão e empregado sem participação sindical, a Justiça do Trabalho mantém fiscalização rigorosa contra pressões ou coerção, anulando cláusulas que resultem em alteração contratual prejudicial (Art. 468 da CLT).

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