Você fica até mais tarde, marca o ponto, vê as horas extras no holerite e, ainda assim,
tem a sensação de que a conta não fecha. Em muitos casos, ela realmente não fecha. O
cálculo de hora extra parece simples, e é nessa aparência de simplicidade que o dinheiro
do trabalhador se perde.

O básico que a empresa nem sempre respeita
A jornada padrão no Brasil é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, como prevê a
Constituição (artigo 7º, XIII). Tudo o que passa disso é trabalho extraordinário e deve
ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Acordos e
convenções coletivas podem fixar percentuais maiores para a sua categoria.

Primeiro lugar onde o dinheiro some: a base de cálculo

Hora extra não é só multiplicar o salário pelas horas que sobraram no ponto. Primeiro
é preciso achar o valor da hora normal, dividindo o salário pelo divisor correto: 220
para quem cumpre 44 horas semanais, 180 para jornadas de 36 horas. Errar esse
divisor já distorce todo o resto.

Depois vem a parte mais esquecida. Pela Súmula nº 264 do TST, a hora extra se calcula
sobre o salário acrescido das parcelas salariais que você recebe com habitualidade, e
não apenas sobre o salário nominal. Entram aí adicionais como o noturno, o de
periculosidade, o de insalubridade e o por tempo de serviço, além de gratificações,
comissões e prêmios habituais. Quando a empresa calcula a hora extra só sobre o
salário-base, ignorando essas verbas, ali já saiu dinheiro do seu bolso.

Segundo lugar: os reflexos e a virada do TST

Hora extra habitual não fica isolada no holerite. Ela aumenta o Descanso Semanal
Remunerado, e esse aumento deve repercutir em outras verbas. Por anos, a Orientação
Jurisprudencial nº 394 impedia o chamado efeito cascata, ou seja, o reflexo das horas
extras no DSR não podia rebater nas férias nem no 13º.

Esse entendimento mudou. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 9 (processo IRR-10169
57.2013.5.05.0024), o TST passou a admitir que o aumento do DSR provocado pelas
horas extras habituais reflita no décimo terceiro, nas férias, no aviso prévio e no FGTS.
A nova regra vale para as horas extras feitas a partir de 20 de março de 2023. Se a
empresa continuou ignorando esses reflexos depois dessa data, há valores a recuperar.

Quem precisa provar a jornada

A lei dá muito peso ao registro de ponto. O artigo 74, § 2º, da CLT obriga as empresas
com mais de 20 empregados a controlar a jornada. No processo, a Súmula nº 338 do
TST inverte o ônus da prova: se essa empresa não apresenta os cartões de ponto em
juízo, sem motivo razoável, presume-se verdadeira a jornada que você alegou.

Na prática, aparecem fraudes conhecidas. Uma é o ponto britânico, em que todos os dias
registram exatamente o mesmo horário de entrada e saída, o que invalida o controle
como prova. Outra é a pressão para você trabalhar sem bater o ponto. Por isso,
mantenha o seu próprio registro diário dos horários, em papel ou no celular, e confronte
mês a mês com o espelho de ponto e com o holerite. Esse hábito simples costuma ser
decisivo.

Como auditar as suas horas extras

Para descobrir onde está a inconsistência, vá por partes. Confira os minutos antes e
depois da jornada: o artigo 58, § 1º, da CLT diz que variações de até 5 minutos, com o
limite de 10 minutos por dia, não contam como hora extra; passou disso, todo o tempo
que exceder a jornada vira extra. Verifique se o divisor usado para achar a hora normal
bate com a sua jornada. Confira se o percentual aplicado é o correto, no mínimo 50%
ou o maior previsto na sua convenção coletiva. E confira o reflexo no DSR, que segue
uma conta própria: soma das horas extras do mês, dividida pelos dias úteis,
multiplicada pelos domingos e feriados do mês.

Hora extra que some do holerite quase sempre nasce de um sistema de folha mal
configurado, de parcelas que ficaram de fora da base de cálculo ou, em casos mais
graves, de sonegação consciente. Saber como a conta é feita tira você da posição de
quem só aceita o que aparece no contracheque e permite cobrar, no administrativo ou
na Justiça, o que foi deixado para trás.

Fonte: Assessoria de Imprensa Sal Advocacia Especializada

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *