Introdução
O instituto da adoção no ordenamento jurídico brasileiro passou por profundas transformações ao longo das últimas décadas, acompanhando as mudanças sociais e as novas conformações familiares. Dentre as modalidades previstas, a adoção unilateral destaca-se como mecanismo inovador, que prestigia a convivência familiar e a afetividade, permitindo que o cônjuge ou companheiro de um dos genitores assuma, juridicamente, a posição de pai ou mãe da criança ou adolescente, sem a necessidade de romper o vínculo com o genitor biológico que mantém relação afetiva e jurídica com o adotando.
Tal instituto está amparado na Constituição Federal de 1988, que consagra a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput), e regulamentado de forma detalhada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no artigo 41, §1º. A adoção unilateral surge como verdadeira inovação, em razão de reconhecer a diversidade das formações familiares e de fortalecer o princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe não apenas um ambiente de afeto, mas também direitos jurídicos, patrimoniais e sucessórios.
A Inovação Jurídica da Adoção Unilateral
A adoção tradicionalmente compreendia a substituição integral dos vínculos de filiação anteriores, estabelecendo uma nova relação jurídica que rompia qualquer ligação com a família de origem, salvo impedimentos matrimoniais. Contudo, com a evolução legislativa e doutrinária, consolidou-se o entendimento de que o afeto deve prevalecer sobre a formalidade, abrindo espaço para a adoção unilateral.
O artigo 41, §1º, do ECA prevê:
“Se o adotante for casado ou mantiver união estável com o pai ou a mãe do adotando, manter-se-ão os vínculos de filiação com este, estendendo-se o vínculo de filiação ao adotante.”
Assim, o dispositivo legal rompe com a rigidez anterior e possibilita que a criança ou adolescente tenha, juridicamente, dois pais ou duas mães, em perfeita consonância com a pluralidade familiar reconhecida pela Constituição. Trata-se, portanto, de um reconhecimento legislativo de que a família contemporânea não se limita ao modelo nuclear tradicional, mas pode se formar a partir da união estável, do casamento homoafetivo ou de arranjos pluriparentais.
Novas Formações Familiares e a Pluralidade de Arranjos
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável como entidade familiar e permitindo, posteriormente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4277 e ADPF 132), a inclusão das uniões homoafetivas nesse rol. A adoção unilateral vem, portanto, ao encontro dessa ampliação, pois garante segurança jurídica a crianças que já convivem, de fato, com padrastos ou madrastas que exercem função parental.
Nesse cenário, a afetividade, erigida a princípio jurídico, passa a fundamentar o vínculo familiar. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a importância da parentalidade socioafetiva, consolidando jurisprudência segundo a qual o afeto pode se sobrepor à origem biológica quando presente o melhor interesse da criança.
A adoção unilateral é, assim, reflexo da realidade social: famílias recompostas, casais homoafetivos que criam filhos de relações anteriores, uniões estáveis duradouras com vínculo de cuidado consolidado. Essa modalidade de adoção, portanto, não apenas resguarda direitos, mas também confere visibilidade e proteção a modelos familiares historicamente invisibilizados.

